Odyssea - Vou Passar Carreiras Federais - Brasília DF

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Veja as semelhanças das questões tratadas nas provas de 2009 com as que já estavam comentadas na videoaulas de 2008:

 

Prova AGU 2009:

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Direito Penal

Questão 164

Questão da Prova

A respeito da interceptação das comunicações telefônicas, julgue os itens a seguir, com base no entendimento do STF.

164. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que estes sejam conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.


Questão do curso voupassar

Questão de N° 1: A interceptação das comunicações telefônicas somente pode ser autorizada se outros meios de prova mostrarem-se insuficientes para a elucidação do fato criminoso e se existirem indícios razoáveis de autoria ou participação em crime punido com reclusão. Entende o STF, todavia, que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

RESPOSTA: Questão CORRETA.

Realmente esse é o entendimento do STF, a questão está correta. Vejam só, a Lei de interceptação telefônica, ela permite a interceptação telefônica pros crimes apenados com reclusão, investigações criminais ou processos criminais por crimes apenados com reclusão, e ela traz uma série de requisitos que são retratados na questão. Vejam só, o art. 1° determina que a interceptação das comunicações telefônicas de qualquer natureza para prova e investigação criminal e em instrução processual penal observará o disposto nesta lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal sobre segredo de justiça.

Primeira informação do art. 1° que é essencial que não está tratada na questão diretamente, mas indiretamente poderia. Só existe interceptação telefônica judicialmente autorizada, ou seja, legal, válida, quando for pra instrução criminal ou processo criminal de crime, ou seja, não há a possibilidade de se fazer interceptação telefônica pra improbidade administrativa, pra causas cíveis, a interceptação telefônica ela está vinculada pelo art. 1° da Lei 9.296/96 que é a Lei de interceptações, somente para processos criminais ou inquéritos policiais. Então, não há possibilidade pro cível, para uma ação, por exemplo, de divórcio que quer provar o adultério e pedir interceptação telefônica, não pode ser admitida, não é aceita, será sempre prova ilícita porque jamais poderá ter autorização judicial.

O art. 2° da lei traz as hipóteses que ela pode ser deferida, não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses, inciso I, não houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, inciso II, a prova puder ser feita por outros meios, a questão diz, quando os outros meios se mostrarem insuficientes pra elucidação, legal. Então, há outros meios de prova, mas eles são insuficientes, pode fazer a interceptação, não há vedação lá do art. 2°, inciso III. Inciso III, o fato investigado constituir infração penal no máximo com pena de detenção, se for pena de detenção não pode interceptar, o art. 2°, inciso III, está proibindo. Mas veja, o que a questão nos diz, que a interceptação foi deferida legalmente pra apurar um crime apenado com reclusão, ok.

É crime? É inquérito policial ou processo penal? É apenado com reclusão? Tudo bem, podemos conceder a interceptação. Depois, ao apurar esses crimes o MP descobriu ou o Delegado de Polícia descobriu outros crimes conexos apenados com detenção. E essa interceptação telefônica que foi feita para o crime apenado com reclusão é válida para denúncia desse crime apenado com detenção. Esse é o entendimento do STF, desde que exista entre esses crimes apenados com detenção e aquele apenado com reclusão que gerou a autorização da interceptação, causalidade, nexo, ligação entre eles, é possível sim denunciar pelo crime apenado com detenção com base na interceptação feita para investigar um crime apenado com reclusão.

O que não pode é o juiz deferir a interceptação pra apurar exclusivamente um crime apenado com detenção, isso não pode. Ele deferiu pra a investigação de um crime apenado com reclusão, os elementos obtidos serão válidos pra uma denúncia por crimes conexos que tenham pena de detenção prevista em lei, sim. Esse é o entendimento do STF, portanto, a questão está correta, fundamentos artigos 1° e 2° da Lei 9.296/96.



 

 

 

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