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OdysseaVeja as semelhanças das questões tratadas nas provas de 2009 com as que já estavam comentadas na videoaulas de 2008: Prova AGU 2009:Direito AdministrativoQuestão 14 Questão da Prova 14. Segundo reiterados julgados do STF, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano. A referida Corte, ainda em matéria de desapropriação, entende que a área de terreno reservado é suscetível de indenização. Questão do curso voupassar Questão de N° 1: Na desapropriação para fins de reforma agrária, os juros compensatórios são devidos à taxa de 12% ao ano, sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado na petição inicial e o valor da indenização fixada ao final, a contar da imissão na posse. RESPOSTA: Questão CERTA. Essa afirmação está correta. E a razão está aqui na interpretação do STF. Se nós olharmos hoje a redação do art. 15-A do Decreto-lei 3365/41 pela literalidade do art. 15-A a base de cálculo para os juros compensatórios seria a diferença realmente entre o valor ofertado na petição inicial e o valor fixado na sentença. Se o poder público oferece 100 e a sentença fixa em 200, a base de cálculo seria a diferença entre o valor ofertado, 100, e o valor fixado na sentença, 200. A base de cálculo seria essa diferença, portanto, o resultado 100. A base de cálculo seria 100, a diferença. Agora, o problema é que nessa literalidade nós teríamos uma violação ao texto constitucional. E aí por conta disso o STF no julgamento da ADIN 2332, a ADIN 2332, essa decisão foi noticiada no informativo 240 do STF, bom, nessa ADIN o STF trouxe uma interpretação do art. 15-A para compatibilizá-lo com o texto constitucional. O STF não concorda com a literalidade, não concorda com essa base de cálculo, a diferença entre o valor oferecido e o valor fixado na sentença por uma razão muito simples. Quando há juros compensatórios, você pressupõe a imissão provisória na posse. Portanto, se há imissão provisória na posse e isso é que leva a incidência dos juros compensatórios na imissão provisória na posse com valor depositado em juízo pelo poder público para garantir a imissão, o particular não pode levantar a totalidade depositada. Segundo o Decreto-lei 3365 o particular só pode levantar 80% do valor que foi depositado, ou seja, o particular não tem acesso a integralidade do valor depositado. Só a 80%, os outros 20% o particular não tem acesso a esses outros 20%. Portanto, é razoável, o STF tem total razão, é razoável que se entenda que esses 20% que o particular não tem acesso, ele, particular, tenha que ser compensado por isso. E, portanto, na interpretação trazida nesse informativo 240 do STF a base de cálculo será 80%, a diferença entre 80% do valor que foi depositado e o valor fixado na sentença. Portanto, naquele meu exemplo, se o poder público oferece 100, e o particular só pode levantar 80, segundo a legislação, 80%, e o valor fixado na sentença é 200, a base de cálculo que antes pela literalidade seria de 100, agora seria de 120. Portanto, o particular teria um direito aqui a uma justa indenização, realmente. 80% de 100 e o valor fixado na sentença. A diferença entre 200 na sentença e 80 que o particular teve acesso é 120, é uma base de cálculo, portanto, maior que os juros compensatórios. Então, pra responder essa primeira questão o candidato teria que ter conhecimento dessa interpretação do STF. É a interpretação que está valendo para esse art. 15-A do Decreto-lei 3365/41. Vamos à segunda questão.
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